Artigo 1.º
A Associação adopta a denominação “UNIÃO CULTURAL E DESPORTIVA DE CAGIDO”, tem a sua sede na Rua do Santo, nº 23 em Cagido, freguesia de Óvoa, concelho de Santa Comba Dão e durará por tempo indeterminado.
Artigo 2º
A Associação tem por fins o desenvolvimento cultural, desportivo, recreativo e social da localidade de Cagido, bem como o desenvolvimento e divulgação do Rancho Folclórico Etnográfico de Cagido, já existente desde 1983.
Artigo 3º
Serão admitidos, como associados, todos os cidadãos de qualquer idade, ao abrigo do nº 2 do Artº 13º da Constituição da República Portuguesa, sendo a admissão feita pela direcção.
Artigo 4º
Serão excluídos os associado que:
a)- prejudicarem ou difamarem por qualquer motivo a associação, procurando embaraçá-la na sua missão ;
b)- recusarem, sem motivo justificado, os cargos para que aceitaram ser nomeados ou eleitos;
c)- revelarem falta de educação e respeito, na sede da associação, para com o seu semelhante.
Artigo 5º
Os associados obrigam-se ao pagamento de uma jóia e de uma quota mensal a fixar pela Assembleia-geral e por ela alteráveis.
Artigo 6º
São órgãos da associação, a Mesa da Assembleia-geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
Artigo 7º
A Mesa da Assembleia-geral será constituída por três membros associados, um presidente, um vice-presidente e um secretário, e compete-lhe convocar, dirigir e redigir as actas das Assembleias-gerais e, a sua competência e forma de funcionamento são as prescritas nas disposições legais aplicáveis, nomeadamente nos artigos 170º a 179º do Código Civil.
Artigo 8º
A Direcção da associação é composta por cinco membros associados, designadamente um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal, e compete-lhe a gerência, administração financeira e disciplinar, devendo reunir mensalmente.
Dois membros da direcção obrigam a Associação.
Artigo 9º
O Conselho Fiscal é formado por três membros associados, sendo um presidente, um vice-presidente, e um relator, e compete-lhe fiscalizar os actos administrativos e financeiros da direcção, verificar e dar parecer ás suas contas e relatórios, devendo reunir uma vez em cada trimestre.
Artigo 10º
No que estes estatutos sejam omissos rege o Regulamento Geral Interno a aprovar pela Assembleia-geral, cuja alteração é da competência desta e, na insuficiência as disposições aplicadas ao código civil.