Regulamento Geral Interno da UCDC

 

DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS

                                        1.     Da denominação, sede, jurisdição, fins e insígnias.

  2.     Dos sócios e Quotizações

 

  II - ORGÃOS SOCIAIS

 

1.     Disposições gerais.

 

2.     Da Assembleia-geral :

       a)     Composição.

                      b)     Mesa da Assembleia-geral.

c)     Competência.

    d)     Funcionamento.

 

3.     Da Direcção:

 a)     Composição.

  b)     Competência.

      c)     Funcionamento.

 

4.     Do Conselho Fiscal:

a)     Composição

  b)     Competência.

      c)     Funcionamento.

 

III - REGIME ECONÓMICO-FINANCEIRO

 

1.     Das Receitas.

  2.     Das Despesas.

 3.     Do Orçamento.

                   4.     Das contas e seu registo.

 

IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

 

I DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS

 

1.  Da denominação, sede, fins e insígnias.

 

Artigo 1º - Associação fundada a 30 de Junho de 1986, sob a designação de Associação da UNIÃO CULTURAL E DESPORTIVA DE CAGIDO, tem a sua sede social na Rua do Santo, nº 23,no lugar de Cagido, freguesia de Óvoa, concelho de Santa Comba Dão e distrito de Viseu.

 

Artigo 2º - A Associação tem por fim o desenvolvimento cultural, desportivo e social da localidade de Cagido, bem como o desenvolvimento e divulgação do Rancho Folclórico Etnográfico de Cagido, núcleo da associação já existente desde 1983.

 

Artigo 3º - São insígnias da Associação o emblema:

 

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2.  Dos Sócios e Quotizações

 

Artigo 4º - Podem ser sócios da Associação todos os cidadãos de qualquer idade, ao abrigo do nº2 do Artº. 13º. da Constituição.

 

1.     Categorias de Sócios        

  

a)     Os sócios classificam-se em Auxiliares, Efectivos, Beneméritos e Honorários.

 

b)     São Sócios Auxiliares as pessoas singulares, menores de 18 anos, desde que não paguem cota ao abrigo da alínea h) do Artº 6º deste Regulamento.

 

c)     São Sócios Efectivos as pessoas singulares ou colectivas, que se obrigam a subscrever a quota anual estabelecida, nos termos do presente Regulamento.

 

d)     São Sócios Beneméritos, as pessoas singulares ou colectivas que forem eleitos pela Assembleia-geral, por proposta da Direcção, por haverem feito à associação algum donativo, ou lhe hajam prestado assinalado serviço, podendo ser cumulativamente Sócios Efectivos.

 

e)     São Sócios Honorários, as pessoas singulares ou colectivas que forem eleitos pela Assembleia-geral, por proposta da Direcção, merecendo essa distinção por virtude de serviços relevantes prestados à Causa, ou que estejam reconhecidamente em situação de lhos prestar, podendo ser cumulativamente Sócios Efectivos.

 

2.     Quotas

 

a)     As quotas anuais mínimas para os Sócios Efectivos, são determinadas pela Direcção.

 

b)     Sócios Auxiliares, Beneméritos e Honorários encontram-se dispensados da obrigatoriedade do pagamento de quotas.

 

Artigo 5º - A admissão dos sócios e sua classificação é da competência da Direcção, mediante proposta modelo adoptado pela direcção, acompanhado de uma fotografia e subscrita pelo próprio.

 

Único - A admissão de menores carece de autorização dos pais ou tutores.

 

Artigo 6º - São direitos dos sócios:

 

a)     Possuir cartão de identificação;

 

b)     Tomar parte activa nas Assembleias-gerais;

 

c)     Eleger ou ser eleito para os corpos sociais ou para qualquer outro cargo ou funções em representação da associação;

 

d)     Propor à Assembleia-geral as providências julgadas úteis para o desenvolvimento e prestigio da Associação incluindo quaisquer alterações nos Estatutos e nos Regulamentos;

 

e)     Propor novos sócios;

 

f)      Apresentar propostas, sugestões ou criticas aos corpos sociais que versem sobre a orientação e resolução de assuntos de interesse para a Associação.

 

g)     Participar activamente em todas as actividades da Associação.

 

h)     Frequentar a sede e as instalações sociais e desportivas nas condições estabelecidas nos regulamentos.

 

i)      Representar a Associação na prática da educação física e dos desportos e em manifestações de carácter cultural e recreativo e, praticar essas mesmas actividades nas instalações próprias.

 

j)      Isenção do pagamento de quota até fazerem 18 anos, caso os pais ou tutores assim o entendam.

 

k)     Só os sócios que tenham condições para se inscreverem no INATEL, e que sejam moradores no concelho de Santa Comba Dão, gozam dos direitos e regalias dos C.C.D´s, nos termos do artigo 5º do Regulamento dos Centro de Cultura e Desporto.

 

  Artigo 7º - Constituem deveres de todos os associados:

 

a)     Prestigiar e dignificar a Associação;

 

b)     Respeitar as decisões dos diferentes órgãos sociais e respectiva disciplina estatuária e regulamentar;

 

c)     Manter impecável conduta dentro das melhores normas de educação cívica;

 

d)     Cumprir e fazer cumprir os estatutos, regulamentos e deliberações dos corpos sociais;

 

e)     Pagar, dentro dos devidos prazos, a quota e outros encargos financeiros acordados - (o atraso injustificado na liquidação das quotas por um período superior a doze meses tem como consequência a perda de qualidade de sócio);

 

f)      Aceitar e desempenhar activa e interessadamente os cargos para que for eleito ou nomeado e, intervir nas Assembleias-gerais;

 

g)     Comparecer às Assembleias-gerais ou reuniões para as quais forem convocados;

 

h)     Contribuir para o progresso e bom-nome da Associação e concorrer para uma maior valorização das suas realizações e actividades;

 

i)      Zelar pela correcta manutenção dos bens e haveres da Associação e quando lhes forem confiados trajes, instrumentos ou outros bens, serem responsáveis pelos mesmos, comprometendo-se apresentá-los aquando da sua solicitação por parte da Direcção.

 

j)      Justificar a indisponibilidade para cargos e funções eventuais assim como faltas a reuniões a que deva comparecer em virtude de cargos ou funções que desempenha na Associação;

 

k)     Ser portador do cartão de associado e exibi-lo sempre que lhe seja solicitado;

 

l)      Comunicar, no prazo máximo de trinta dias, uma eventual mudança de residência.

 

Artigo 8º - Sanções a que os Sócios estão sujeitos;

a)     Advertência;

b)     Repreensão registada;

c)     Suspensão;

d)     Eliminação;

e)     Expulsão.

 

1.     Estão sujeitos a estas penalidades os sócios que:

a)     Infringirem os estatutos e regulamentos;

b)     Não aceitarem as determinações dos corpos sociais;

c)     Ofenderem alguns dos membros dos corpos sociais ou qualquer sócio;

d)     Desrespeitarem a dignidade da Associação;

e)     Cederem a outrem o seu cartão de identificação ou os seus recibos e quotas.

 

2.     As quatro primeiras penalidades são da competência da Direcção. A última é da exclusiva competência da Assembleia-geral que decidirá com base na proposta de qualquer grupo gerente ou de um grupo de vinte ou mais sócios maiores em pleno gozo dos seus direitos. Quaisquer  destas propostas carecem sempre de um parecer do Conselho Fiscal.

 

3.     Das penalidades aplicadas pela Direcção haverá sempre recurso para a Assembleia-geral, interposto por escrito e bem fundamentado.

 

4.     O Sócio suspenso ou expulso será imediatamente avisado por ofício registado ou entregue por protocolo, no qual se fará menção detalhada da falta ou faltas que originaram a penalização.

 

a)     O Sócio suspenso perde todos os direitos, mas fica sujeito aos deveres consignados nos estatutos e regulamentos.

 

b)     O Sócio suspenso tem direito a tomar parte na Assembleia-geral no ponto de ordem de trabalhos que tratar do seu processo, não tendo, porém, direito a voto.

 

 

 

ÓRGÃOS SOCIAIS

   

1-     DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 9º -  A Associação da UNIÃO CULTURAL E DESPORTIVA DE CAGIDO é constituída por intermédio dos seguintes órgãos:

a)     Assembleia-geral

b)     Direcção

c)     Conselho Fiscal

 

 

Artigo 10º - O mandato dos elementos dos órgãos sociais, considerando como tal a Mesa da Assembleia, terá a duração de dois anos.

 

                - Os elementos cessantes são reelegíveis ou poderão ser novamente designados para o exercício de funções associativas.

 

                   -  Não são acumuláveis os diferentes cargos dos órgãos sociais.

 

Artigo 11º - Só podem ser eleitos para os órgãos sociais os sócios que reúnam os seguintes requisitos:

a)     Todos os cidadãos ao abrigo do nº2 do Artº. 13º. da Constituição;

b)     Terem idade igual ou superior a 14 anos;

c)     Não terem sofrido condenação por crime infamante de direito comum;

d)     Não terem sofrido penalidades disciplinares por infracções reveladoras de manifesta falta de espírito associativo;

e)     Terem residência permanente na área regional da Associação, especialmente os membros da Direcção.

 

Artigo 12º - Os membros dos órgãos sociais devem, estatutariamente, ser eleitos pela Assembleia-geral, se-lo-ão em lista completa.

 

1.     As listas terão que ser apresentadas ao Presidente da Assembleia-geral, pelo menos com 48 horas antes da data da reunião para eleição, para que as mesmas possam ser analisadas e validadas por este.

 

2.     Os boletins de voto serão em papel rigorosamente igual, fornecidos pela Associação, sem qualquer marca ou sinal exterior.

 

3.     A eleição será feita, sem prévio debate, por escrutínio secreto.

 

4.     Têm direito a voto todos os sócios com as quotas em dia, nos termos do Artigo 11º a), b), c) e d).

 

5.     Caso não sejam apresentadas listas candidatas aos Corpos Sociais, a Assembleia-geral, fará uma segunda convocatória passados trinta dias.

 

6.     Se após a segunda convocatória não forem apresentadas listas, o Presidente da Assembleia-geral entregará as chaves da associação, juntamente com uma listagem de sócios, á guarda do Presidente do Município de Santa Comba Dão até que haja um conjunto de sócios interessados em elaborar uma comissão de gestão e convocar eleições.

 

Artigo 13º - Os membros dos órgãos do grupo deverão exercer os seus cargos com assiduidade e zelo.

                Único – Aquele que faltar, sem motivo justificado, a mais de quatro reuniões consecutivas ou oito alternadas, perderá o seu mandato. Competirá ao Presidente da Mesa da Assembleia-geral apreciar a justificação das faltas se o Presidente do órgão respectivo a rejeitar.  

 

Artigo 14º - Os membros dos órgãos da Associação podem renunciar ao mandato, mas a eficácia da renúncia depende, no caso de serem eleitos pela Assembleia-geral, da aceitação desta ou do Presidente da sua mesa, conforme for apresentada durante as suas reuniões ou no intervalo das mesmas, e, no caso contrário da aceitação da Direcção.

 

1.     Se a renúncia for do Presidente da Mesa da Assembleia-geral, é da exclusiva competência deste órgão a sua aceitação.

 

2.     A Aceitação da renúncia da maioria dos membros de qualquer órgão social determinará a extinção do mandato dos restantes elementos desse órgão.

 

Artigo 15º - O preenchimento de vagas abertas em consequência de falta de tomada de posse, de falecimento, de perda de mandato ou da aceitação de renúncia compete ao presidente da Mesa da Assembleia-geral sempre que o lugar seja de natureza electiva e da competência da mesma Assembleia.

 

1.     As nomeações feitas pelo Presidente da Mesa da Assembleia-geral nos termos do corpo deste artigo devem ser confirmadas na primeira reunião subsequente deste órgão.

 

2.     Se a vaga aberta for de Presidente daquela mesa, ou se for caso de renúncia ou de perda de mandato da maioria dos componentes de qualquer órgão social a eleger pela Assembleia-geral, o respectivo preenchimento é de exclusiva competência desta, que deverá ser convocada extraordinariamente para o efeito.

 

3.     Os preenchimentos efectuados nos termos deste artigo são válidos pelo tempo que faltar para se completar o período de gerência em curso.

 

4.     Ocorrendo circunstâncias extraordinárias que o justifiquem, poderá a Assembleia-geral prorrogar o mandato dos órgãos sociais em exercício.

 

 

2 – DA ASSEMBLEIA-GERAL

 

COMPOSIÇÃO

 

Artigo 16º - A Assembleia-geral é constituída pela respectiva Mesa, pelos sócios  no pleno gozo dos seus direitos, pelos membros da Direcção e do Conselho Fiscal.

 

1.     Os sócios que se encontrarem suspensos, mas com a sua filiação regularizada, poderão tomar parte nas reuniões da Assembleia-geral, mas sem direito a voto.

 

A MESA DA ASSEMBLEIA-GERAL

 

Artigo 17º - A mesa da Assembleia-geral será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, eleitos em reunião plenária da mesma Assembleia, eleitos nos termos do artigo 10 nº 2.

 

Artigo 18º - Pertence à Mesa da Assembleia-geral em exercício a verificação das condições de elegibilidade e de investidura dos elementos escolhidos ou eleitos para os órgãos sociais.

 

1.     A posse dos Órgãos Sociais será conferida pelo presidente da Mesa da Assembleia-geral dentro dos quinze dias subsequentes à sua eleição ou à sua designação.

 

2.     Se, sem justificação, qualquer dos elementos eleitos ou designados se não apresentar a tomar posse do seu cargo no local, dia e hora marcado pelo Presidente da Mesa, considerar-se-á vago o respectivo lugar.

   

COMPETÊNCIA

 

Artigo 19º - Compete à Assembleia-geral:

 

1-     Eleger a sua Mesa;

 

2-     Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

 

3-     Apreciar, discutir e votar as reformas estatuárias e regulamentares que lhe sejam apresentadas;

 

4-     Apreciar e discutir os actos dos Órgãos Sociais, aprovando ou registando os respectivos relatórios e as contas da Direcção;

 

5-     Resolver em definitivo sobre a filiação dos sócios;

 

6-     Conceder louvores ou galardões e pessoas singulares ou colectivas que tenham prestado relevantes serviços à Associação;

 

7-     Autorizar, ouvindo o Conselho Fiscal, a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis pela Direcção;

 

8-     Dissolver a Associação;

 

9-     Resolver outros assuntos que a Lei, o Estatuto ou os Regulamentos atribuam à sua competência.

 

FUNCIONAMENTO

 

Artigo 20º - A Assembleia-geral reunirá na sua Sede em Cagido.

 

1.     Poderá, salvo caso de força maior ou de reconhecido interesse, reunir num lugar definido pelo Presidente da Mesa, de acordo com a Direcção.

 

Artigo 21º - A convocação das reuniões da Assembleia-geral será sempre feita por meio de Edital colocado na Sede e publicado em jornal local com, pelo menos, oito dias de antecedência.

 

1.     Os avisos convocatórios mencionarão de forma precisa os Assuntos da Ordem de Trabalhos, podendo ainda ser tomadas deliberações sobre assuntos não especificados em tais avisos.

 

2.     Fica, porém, ressalvada a possibilidade de serem debatidos quaisquer outros assuntos de interesse para a Associação num período máximo de meia hora, concedido pelo Presidente da Mesa, no início ou no final da reunião.

 

Artigo 22º - A Assembleia-geral só poderá funcionar validamente, em primeira convocação, desde que esteja presente um número de sócios a que corresponde a maioria absoluta dos votos.

1.     A Assembleia poderá, porém, funcionar e deliberar, em segunda convocação, e com qualquer número de sócios, trinta minutos depois.

 

2.     Para que a Assembleia possa deliberar sobre a dissolução da Associação é necessária a presença de, pelo menos, três quartas partes do total dos sócios.

 

3.     Caso a Associação seja extinta, o Presidente da Assembleia-geral, entregará as chaves da Associação á guarda do Presidente do Município de Santa Comba Dão.

 

Artigo 23º - As deliberações da Assembleia são tomadas à pluralidade absoluta de votos dos sócios presentes, competindo ao Presidente da Mesa voto de qualidade, exclusivamente no caso de empate.

 

Artigo 24º - De tudo o que ocorrer nas reuniões da Assembleia-geral, se lavrará pelo seu secretário, uma acta em livro próprio ou em suporte informático em folhas separadas, numerado e rubricado em todas as folhas pelo Presidente da Mesa, que assinará os termos de abertura e encerramento.

 

1.     A acta de cada reunião será submetida à aprovação da Assembleia na reunião seguinte, podendo ser aprovada em minuta e lançada depois para o respectivo livro ou suporte informático.

2.     As actas serão assinadas pela Mesa, após a reunião de aprovação.

 

Artigo 25º - As reuniões da Assembleia-geral serão ordinárias e extraordinárias.

 

Artigo 26º - A Assembleia-geral reunirá ordinariamente uma vez em cada ano, para apreciação e votação do relatório de contas da Associação, relativos à gerência do ano findo, Orçamento e Plano de Actividades para o ano seguinte.

 

Artigo 27º - A Assembleia-geral terá reuniões extraordinárias que forem convocadas pelo Presidente da Mesa, por sua iniciativa ou requerimento da Direcção ou Conselho Fiscal, ou ainda de sócios , no pleno gozo dos seus direitos e que representem, pelo menos dois quintos dos votos da Assembleia.

 

Artigo 28º - Ao presidente da Mesa da Assembleia-geral compete:

 

a)     Convocar as sessões da Assembleia-geral e presidir às mesmas, dirigindo os trabalhos;

b)     Convocar e dirigir as reuniões da Mesa da Assembleia-geral; 

c)     Dar posse aos membros dos Corpos Gerentes e da Mesa da Assembleia-geral, no prazo devido.

 

Artigo 29º - Ao Vice-Presidente da Mesa da Assembleia-geral compete:

 

a)     Substituir o presidente da Mesa da Assembleia-geral nas suas faltas ou impedimentos, assumindo nestas circunstâncias todas as funções desta.

 

Artigo 30º - Ao Secretário da Mesa da Assembleia-geral compete:

               

a)     Preparar, expedir e fazer publicar os avisos convocatórios de reuniões da Assembleia-geral;

b)     Elaborar o expediente das reuniões da Assembleia-geral;

 

3 – DA DIRECÇÃO

 

COMPOSIÇÃO

 

Artigo 31º - A direcção da Associação é composta de um Presidente, um Vice-Presidentes, um Secretário, um Tesoureiro e um Vogal, eleitos nos termos do artigo 10º, nº 2.

 

COMPETÊNCIA

 

Artigo 32º - Compete à Direcção praticar todos os actos de governo e administração dos negócios da Associação com ressalva da competência dos outros órgãos e, em especial:

 

a)     Representar a Associação;

b)     Cumprir e fazer cumprir os seus estatutos e regulamentos e as decisões da Assembleia-geral;

c)     Executar as deliberações dos restantes órgãos da Associação;

d)     Administrar os fundos da Associação;

e)     Elaborar propostas de alteração do estatuto e regulamentos;

f)      Inscrever provisoriamente novos sócios e propor à Assembleia-geral a sua filiação definitiva;

g)     Elaborar anualmente o relatório e contas relativo ao ano social e económico findo;

h)     Elaborar o Orçamento e o Plano Anual de Actividades;

i)      Punir os sócios, no limite máximo da sua competência, e propor à Assembleia-geral a pena de expulsão, devidamente fundamentada;

j)      Solicitar a convocação extraordinária da Assembleia-geral;

k)     Criar e organizar os serviços e departamento administrativos e técnicos especiais que repute necessários;

l)      Recrutar colaboradores, entre os associados, para agregá-los aos pelouros carecidos de reforço;

m)    Convocar reuniões dos sócios para os fins que julgar convenientes;

n)     Submeter à apreciação do Concelho Fiscal quaisquer assuntos de carácter financeiro;

o)     Representar a Associação nas relações sociais e nos encargos associativos e federativos a que se esteja vinculado, ou delegar a sua representação em qualquer sócio pertencente aos órgãos sociais;

p)     Fixar o montante da jóia, do cartão de identificação e dos estatutos;

q)     Fazer anualmente o inventário dos bens móveis e imóveis da Associação;

r)      De um modo geral, tomar todas as iniciativas e exercer todas as funções que, por lei, pelo estatuto e pelos regulamentos, não forem da competência de outro órgão social;

s)     Cancelar todos os contratos com fornecedores caso não hajam listas candidatas ou a associação seja dissolvida.

 

Artigo 33º - Sempre que a Direcção não deliberar outra coisa, o Presidente exercerá, em seu nome, a representação da Associação.


               FUNCIONAMENTO  


  Artigo 34º - A Direcção deverá ter uma reunião ordinária mensal e as reuniões extraordinárias que forem convocadas pelo seu presidente, por iniciativa própria ou a solicitação da maioria dos seus membros.

 

Artigo 35º - A Direcção delibera com a presença da maioria dos seus membros e as sua deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes, prevalecendo, em caso de empate o voto do Presidente.

 

Artigo 36º - As deliberações da Direcção serão registadas em acta lavrada pelo Secretário, ou por quem o substitua, em livro próprio, ou em suporte informático em folhas separadas, numerado e rubricado em todas as folhas pelo Presidente da Direcção, que assinará os termos de abertura e encerramento.

               

1.     A acta será submetida à aprovação da Direcção na reunião seguinte, podendo ser aprovada em minuta e lançada depois no respectivo livro ou suporte informático.

 

2.     A acta será assinada pelo Presidente e pelo Secretário.

 

Artigo 37º - Ao presidente compete, especialmente:

 

1.     Convocar e dirigir as reuniões da Direcção;

 

2.     Assegurar o despacho dos assuntos mais urgentes, submetendo à primeira reunião subsequente os actos que haja praticado, para efeitos de ratificação;

 

3.     Representar a Direcção em todos os actos em que deva comparecer, podendo, no caso de impedimento, delegar em qualquer outro elemento directivo se a representação não pode ser assegurada pelo Vice-Presidente;

 

4.     Assinar juntamente com o Tesoureiro, os cheques, documentos, contratos ou outros títulos de que resultem para a Associação obrigações de carácter financeiro;

5.     Propor a atribuição de missões aos restantes membros da Direcção.

 

Artigo 38º - Ao Vice-Presidente compete, especialmente, participar nas reuniões da Direcção, auxiliando o Presidente, substituindo-o nas suas faltas e impedimentos e sucedendo-lhe, no caso de vagatura, até preenchimento do lugar na forma prevista neste regulamento.

 

Artigo 39º - Ao Tesoureiro compete participar nas reuniões da Direcção dirigir os serviços da Tesouraria, superintender na escrituração, guardar valores da Associação, abrir e movimentar contas bancárias, assinar com o presidente os cheques, documentos e contratos ou outros títulos de que resultem para a Associação obrigações de carácter financeiro e, de um modo geral, velar pelo perfeito funcionamento da Tesouraria.

 

Artigo 40º - Ao Secretário compete participar nas reuniões da Direcção, assistir o seu Presidente, a Assembleia-geral e o Conselho Fiscal, quando solicitado.

                Em especial, compete-lhe assinar a correspondência oficial por delegação do Presidente e do Tesoureiro, elaborar as actas da Direcção e da Assembleia-geral, dar boa execução às deliberações dos órgãos sociais, providenciar para que os serviços de grupo correspondam convenientemente ao que os órgãos sociais deliberem.

 Actuar por delegação de quaisquer outros directores.

 

Artigo 41º - Ao vogal compete participar nas reuniões da Direcção e desempenhar as missões que a Direcção lhe atribua.

 

4 – DO CONSELHO FISCAL 


COMPOSIÇÃO


Artigo 42º - O Conselho Fiscal é composto de um Presidente, um Vice-Presidente e um Relator, eleitos nos termos do artigo 10 nº 2.

 

COMPETÊNCIA

 

Artigo 43º - Compete ao Conselho Fiscal:

 

1.     Deverá examinar, pelo menos trimestralmente, as contas da Associação e velar pelo cumprimento do orçamento;

 

2.     Fiscalizar os actos administrativos da direcção, assistindo, sem direito a voto deliberativo, às suas reuniões, sempre que o entenda conveniente;

 

3.     Elaborar anualmente pareceres sobre orçamentos e sobre as contas da Associação, para elucidação da Assembleia-geral;

 

4.     Emitir parecer sobre todos os assuntos de carácter financeiro que lhe sejam submetidos pela Direcção;

 

5.     Emitir parecer sobre os projectos de novos regulamentos ou propostas de alteração dos regulamentos ou do estatuto em vigor, na parte respeitante à vida financeira da Associação;

 

6.     Solicitar a convocação extraordinária da Assembleia-geral, quando a actividade financeira da Direcção o justifique;

 

7.     Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos pelo estatuto e pelos regulamentos.

 

 

FUNCIONAMENTO

 

Artigo 44º - O Conselho Fiscal deverá ter reuniões ordinárias trimestrais e as reuniões extraordinárias convocadas pelo Presidente.

 

Artigo 45º - O Conselho Fiscal delibera com a presença de, pelo menos, dois dos seus membros e as deliberações serão tomadas por maioria, com o voto de desempate do Presidente em exercício.

 

                Único – Faltando ou estando impedido o Presidente, presidirá às reuniões o Vice-Presidente.

 

Artigo 46º - As deliberações do Conselho Fiscal, serão registadas em acta lavrada pelo seu secretário, em livro próprio, ou em suporte informático em folhas separadas, numerado e rubricado em todas as folhas pelo Presidente do Conselho Fiscal, que assinará os termos de abertura e encerramento

 

                Único – De todas as reuniões do Conselho Fiscal, serão lavradas em livro próprio ou suporte informático e, assinadas por todos os membros presentes.

 

Artigo 47º - Ao presidente do Conselho Fiscal compete:

 

a)     Presidir as reuniões do Conselho Fiscal;

 

b)     Examinar a Contabilidade da Associação;

 

c)     Conferir as contas do Tesoureiro, a caixa e os depósitos bancários;

 

d)     Instaurar inquéritos de natureza disciplinar.

 

Artigo 48º - Ao Vice-Presidente do Conselho Fiscal compete participar nas reuniões, auxiliando o Presidente, substituindo-o nas suas faltas e impedimentos e    sucedendo-lhe, no caso de vagatura, até preenchimento do lugar na forma prevista neste regulamento.

 

Artigo 49º - Ao Relator do Conselho Fiscal compete:

 

a)     Redigir os pareceres do Conselho Fiscal;

 

b)     Coadjuvar o Presidente do Conselho Fiscal no exame da contabilidade e conferência das contas do Tesoureiro, da caixa e depósitos bancários.

 

Artigo 50º - Ao Relator do Conselho Fiscal compete:

               

a)     Redigir as actas das reuniões do Conselho Fiscal;

 

b)     Dar seguimento ao expediente do Conselho Fiscal;

 

c)     Colaborar com o Presidente e o Relator na execução das suas tarefas.

 

 

Artigo 51º - Ao Relator do Conselho Fiscal compete participar nas reuniões do Conselho Fiscal e desempenhar as missões que este lhe atribua.

 

 

 

III - REGIME ECONÓMICO-FINANCEIRO

 

DAS RECEITAS

 

Artigo 50º - As receitas da Associação da UNIÃO CULTURAL E DESPORTIVA DE CAGIDO compreendem:

 

1.     As quotizações dos sócios;

 

2.     Donativos de algum sócio ou particular;

 

3.     Subsídios eventuais ou permanentes concedidos por Autarquias Locais ou quaisquer entidades oficiais ou particulares;

 

4.     Os juros de valores depositados;

 

5.     Outras receitas não referenciadas nas alíneas anteriores.

 

 

Artigo 51º - Poderão constituir património da Associação, heranças, legados ou doações desde que as mesmas sejam aceites com o intuito de engrandecer a Associação.

   

 

DAS DESPESAS

 

Artigo 52º - Constituem encargos da Associação:

 

1.     Os de instalação e manutenção dos serviços;

 

2.     Os de deslocação e representações a efectuar pelos membros dos seus órgãos, quando em serviço da Associação;

 

3.     Os resultantes das actividades culturais, recreativas, desportivas e sociais;

 

4.     Os resultantes de contratos, de operações de crédito ou de decisões judiciais;

 

5.     Os gastos eventuais, realizados de acordo com disposições do Estatuto e Regulamentos.

 

 

DO ORÇAMENTO

 

Artigo 53º - A Direcção organizará anualmente o projecto de orçamento ordinário respeitante a todos os serviços e actividades da Associação, submetendo-o à aprovação da Assembleia-geral, juntamente com o parecer do Conselho Fiscal.

 

                Único – O Orçamento será elaborado de forma a evidenciar a natureza das fontes de receita e a aplicação das despesas e deverá apresentar-se equilibrado.

 

Artigo 54º - Uma vez aprovado, o orçamento poderá ser alterado quantas vazes a direcção achar necessário isto, sem aprovação da Assembleia-geral mas, só poderá ser rectificado duas vezes, sendo obrigatório a aprovação da Assembleia-geral.

 

DAS CONTAS E SEU REGISTO

 

Artigo 55º - Os actos de gestão da Associação serão registados em livros próprios ou em suporte informático.

 

Artigo 56º - A Direcção elaborará anualmente o relatório e contas da gerência, os quais deverão dar a conhecer, de forma clara, a situação económica e financeira da associação, anexando o respectivo parecer do Conselho Fiscal.

 

Artigo 57º - O ano económico coincidirá com o ano civil.

 

 

IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 58º - Os membros do Órgãos da Associação exercem o seu cargo gratuitamente.

 

Artigo 59º - Os membros dos corpos sociais exercem as suas funções até serem empossados os seus legítimos sucessores.

 

Artigo 60º - Cada elemento, pertencente aos corpos sociais da Associação, tem direito a um voto na tomada de resoluções.

 

Artigo 61º - Em tudo o não previsto no presente regulamento, regularão as disposições legais aplicáveis, sendo escolhido o Tribunal da Comarca de Santa Comba Dão para a resolução de qualquer litígio emergente deste Regulamento.

 

Artigo 62º - O presente Regulamento entra em vigor após a sua aprovação em Assembleia-geral.



CARTÃO DE SÓCIO

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